REB, Indústria Naval e o Risco de Esvaziamento dos Incentivos do Setor
O texto analisa os possíveis impactos da Portaria SECEX nº 415/2025 sobre o setor marítimo, especialmente a partir da exigência de comprovação de inexistência de similar nacional para fruição de benefícios fiscais.
A recente Portaria SECEX n° 415/2025 introduziu uma exigência que pode gerar impactos muito mais profundos no setor marítimo do que aparenta à primeira vista.
O regulamento passou a condicionar a isenção de II (Imposto de Importação) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), na importação de peças destinadas a embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), à comprovação de inexistência de similar nacional.
O ponto é sensível porque o REB foi criado justamente para fortalecer a indústria naval e ampliar a competitividade das embarcações brasileiras frente ao mercado internacional. A lógica do regime sempre foi reduzir custos operacionais, incentivar investimentos, modernizar a frota e estimular a atividade marítima nacional.
Na prática, porém, a dinâmica do setor naval e offshore - especialmente no segmento de óleo e gás - depende de manutenção constante, atualização tecnológica e substituição contínua de componentes altamente especializados.
E é justamente aí que surge a principal dificuldade.
Muitos desses equipamentos possuem especificações técnicas extremamente particulares, integração com sistemas estrangeiros e certificações internacionais que simplesmente não encontram equivalência no mercado nacional.
Nessas hipóteses, a exigência de recolhimento integral de II e IPI pode produzir efeitos relevantes sobre toda a cadeia marítima: aumento expressivo dos custos de manutenção e operação, perda de eficiência logística, encarecimento do transporte marítimo e desestímulo à modernização da frota.
Os impactos também não se limitam às armadoras. O efeito se espalha pelo setor portuário, pela cadeia offshore e por toda a estrutura logística ligada à navegação.
Em tese, a exigência de similar nacional possui uma finalidade legítima: utilizar a extrafiscalidade como instrumento de proteção e desenvolvimento da indústria brasileira.
O problema surge quando essa lógica encontra a realidade operacional do shipping.
Componentes navais de alta performance dependem de homologações globais rigorosas. Se a indústria nacional não consegue fornecer um item com especificação técnica equivalente, o que deveria funcionar como política de incentivo acaba se convertendo, na prática, em aumento indireto de custo operacional.
Além disso, o retorno da obrigatoriedade de Licença de Importação (LI) não automática tende a tornar o desembaraço aduaneiro mais lento, burocrático e imprevisível - um fator particularmente crítico em um setor no qual cada dia de embarcação parada pode representar custos elevados de demurrage.
A discussão, contudo, não é apenas econômica.
As Leis n° 8.032/90 e n° 9.493/97 não estabelecem expressamente a comprovação de similar nacional como condição para fruição da isenção. Por isso, a controvérsia também alcança o campo jurídico, especialmente diante do entendimento já sinalizado em precedentes judiciais de que atos infralegais não podem criar restrições tributárias não previstas em lei.
No fim, a questão ultrapassa o debate aduaneiro.
O que está em discussão é se um regime criado para fomentar a indústria naval brasileira pode, gradualmente, ter sua efetividade reduzida por exigências administrativas supervenientes.
Em um momento em que o Brasil discute neoindustrialização, fortalecimento da cadeia de óleo e gás e competitividade logística, o aumento da burocracia sobre a operação marítima nacional parece caminhar na direção oposta.
Fontes
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